1. Processo nº: 3117/2021
2. Classe/Assunto:
15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 969/2021 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA ANALISE PRELIMINAR3. Responsável(eis): ANTONIO DA SILVA CAMPOS - CPF: 30078903149 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 6. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS 7. Distribuição: 4ª RELATORIA
8. ANÁLISE DE REEXAME Nº 1/2021-4DICE
1. Trata-se do resultado de REEXAME realizado no âmbito da Quarta Diretoria de Controle Externo acerca do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins – TO, em cumprimento ao item 8.6, do DESPACHO Nº 775/2021-RELT4, que determinou o reexame do cumprimento da determinação indicada no item anterior, dando ciência do resultado ao Relator competente, para conhecimento e providências decorrentes. A fiscalização efetuada evidencia o descumprimento de artigos da Lei Complementar nº 131/2009, Lei Federal nº 12.527/2011 e Decreto Federal nº. 7.185/2010 no que se refere à implementação do Portal da Transparência e acesso à informação, ensejando a atuação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins nos termos do artigo 73-A da Lei Complementar nº 101/2000 alterada pela LC 131/2009.
2. Nos termos do mencionado artigo compete aos Tribunais de Contas, receber e apurar as denúncias relativas ao cumprimento da Lei da Transparência. Ademais, os fatos apurados são atribuídos a administradores ou responsáveis sujeitos a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
3. O trabalho seguiu os critérios adotados em checklist padrão discutido em reuniões técnicas de trabalho conjunto entre este Tribunal de Contas do Estado, a Controladoria Geral da União, a Controladoria Geral do Estado e Ministério Público Estadual, e grupo FOCCO/TO – Fórum de Combate a Corrupção. O checklist (anexo) é uma lista em que estão contidos todos os itens que devem ser verificados com vistas ao cumprimento da Lei da Transparência e Lei de Acesso a Informação, amplamente divulgado pela CGE aos Municípios do Estado.
4. Não obstante a abrangência do checklist padrão, nesta fiscalização o escopo da análise limita-se a aspectos em que há possibilidade de fiscalização remota, portanto não adentrando em exames mais aprofundados sobre qualidade de algumas informações e dos sistemas integrados de administração financeira e controle, dentre outros que podem ser efetuados em outra etapa de fiscalização a cargo deste Tribunal.
5. Os achados mais relevantes que representam violação à legislação específica estão a seguir sintetizados, ressalta-se que as evidencias estão apresentadas na forma de figuras, que foram capturadas no momento da Fiscalização e estão apresentadas no final deste Relatório: As consultas ao site ocorreram a partir do dia 10 do mês de agosto de 2021 sendo atualizada até a presente data do envio, e as evidências estão apresentadas na forma de figuras, arquivadas no checklist para possíveis comprovações:
Quando da análise realizada nos dias 06, 07, 08 e 09 de abril de 2021, observou-se as seguintes irregularidades, na época:
5.1. As Receitas não estavam sendo publicadas e tempo real;
5.2. Não havia publicações do PPA relativo ao exercício exigido;
5.3. Não publicaram os quadros e anexos do PPA contendo os programas e metas para os 4 (quatro) anos;
5.4. Não havia publicações da LDO relativa ao exercício exigido;
5.5. Não publicaram os anexos e quadros que compõem a LDO, tais como: os que contêm as metas de receitas, despesas, resultado primário e nominal;
5.6. Não havia publicações da LOA relativa ao exercício exigido;
5.7. Não publicaram os anexos que integram a LOA, tais como os que contêm os programas e ações de governo;
5.8. Não havia publicações de prestação de contas, acompanhada dos balanços, relatório de gestão contendo as metas físicas previstas e executadas;
5.9. Não havia publicações do RREO com os quadros e anexos, relativo ao último bimestre;
5.10. Não havia publicações do RGF com seus quadros do último bimestre ou semestre;
5.11. Nenhum certame licitatório foi publicado durante o período do exercício em análise;
Além das irregularidades mencionadas, apurou-se ainda que:
5.12. Não existiam link’s para divulgação no site dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
5.13. Nenhum mês do exercício em análise foi publicado Lista nominal de todos os servidores (efetivos, comissionados e contratados) e seus respectivos cargos/funções e remunerações e vantagens pecuniárias;
5.14. Não havia link que demonstrasse as competências das unidades dos órgãos/entidades;
5.15. Existe link, porém não constavam informações sobre a estrutura organizacional das unidades dos órgãos/entidades;
6. Em cumprimento ao item 8.6, do DESPACHO Nº 775/2021-RELT4, realizaremos o REEXAME para nova análise no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins - TO, tendo sido constatado os achados a seguir relacionadas. Ressalta-se que as evidencias estão apresentadas na forma de figuras, que foram capturadas no momento da Fiscalização e estão apresentadas no final deste Relatório:
6.1. As receitas não foram publicadas em tempo real. Últimos lançamentos de receitas datam de 20/07/2021. Descumprindo a LRF (art. 48-A, inc. II) e o Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º, §2º, Inc. II). Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figuras 03, 04 e 05);
Figura 03
Figura 04
Figura 05
6.2. Não há publicações do PPA relativo ao exercício exigido. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figuras 06 e 07);
6.3. Não publicaram os quadros e anexos do PPA contendo os programas e metas para os 4 anos. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figuras 06 e 07);
Figura 06
Figura 07
6.4. Não há publicações da LDO relativa ao exercício exigido. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 08);
6.5. Não publicaram os anexos e quadros que compõem a LDO, tais como os que contêm as metas de receitas, despesas, resultado primário e nominal. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 08);
Figura 08
6.6. Não há publicações da LOA relativa ao exercício exigido. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 09);
6.7. Não publicaram os anexos que integram a LOA, tais como: os que contêm os programas e ações de governo. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 09);
Figura 09
6.8. Não há publicações de prestação de contas, acompanhada dos balanços, relatório de gestão contendo as metas físicas previstas e executadas. (A prestação de contas dos exercícios anteriores deve ser acompanhada do parecer prévio do tribunal de contas, quando for emitido.) Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 10);
Figura 10
6.9. Não há publicações do RREO com os quadros e anexos, relativo ao último bimestre. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 11);
Figura 11
6.10. Não há publicações do RGF com seus quadros do último bimestre ou semestre. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 12);
Figura 12
7. Além das irregularidades mencionadas, apura-se ainda que:
7.1. Não existem link’s para divulgação no site dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 19);
Figura 19
7.2. Não há link que demonstre as competências das unidades dos órgãos/entidades. Contrariando a CF/88 (Art. 37). Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 22);
Figura 22
A Prefeitura Municipal não adotou todos os princípios da publicidade estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal como preceito geral, não adota os princípios estabelecidos no artigo 3º e incisos da Lei Federal nº 12.527/2011 bem como não cumpre os artigos 5º; 6º, I; 7º, I e VI ;9º, I , 30 incisos I e II e §§1º e 2º da Lei de Acesso a Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), e art. 17 da Lei nº 10.098/2000, LRF art. 48, inciso II e art. 47 do Decreto nº 5.296/2004 que tratam da acessibilidade e desobedece o entendimento do STF conforme Agravo (ARE) 652777 , publicado em 23/04/15, de forma a ferir os princípios constitucionais da publicidade, moralidade e da transparência dos atos administrativos pois:
8. Considerando que o Prefeito Municipal é o dirigente máximo do Órgão, nos termos do disposto no artigo 401 da Lei Federal nº 12.527/2011, arrola-se como responsável pela conduta omissiva/comissiva do Sr. ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Tereza do Tocantins - TO, inscrito no CPF sob o nº. 300.789.031-49, pois cabia ao gestor adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da legislação e implantação do Portal da Transparência cumprindo todos os requisitos exigidos.
8. E em atendimento ao DESPACHO Nº 775/2021-RELT4, em seu item 8.6 Encaminhamos os autos ao Gabinete da Quarta Relatoria para conhecimento e providências decorrentes.
Palmas - TO, 10 de agosto de 2021.
Alberto Jorge Carvalho Maciel
Técnico de Controle Externo
Mat. 23.349-8
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, 4ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 4ª DICE em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de setembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO JORGE CARVALHO MACIEL, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 15/09/2021 às 21:04:37, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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